Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público apontou que vários cargos que tiveram vagas oferecidas em concurso público realizado pela Prefeitura, permanecem sendo ocupados por servidores temporários.
Interior – O Juiz Edson Rosas Neto, respondendo pela Comarca de Anori, concedeu liminar (tutela de urgência) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, e determinou que o Município se abstenha imediatamente de proceder a qualquer nova contratação temporária para cargos públicos cujas funções possuam candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado em 2024, aguardando nomeação.
A decisão também fixou prazo máximo de 30 dias, da substituição integral dos servidores contratados de forma precária (temporários) pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.
O magistrado salienta que a resistência do ente municipal em promover a substituição gradual dos temporários alegando genericamente limitações orçamentárias, “não encontra amparo jurídico”, uma vez que a despesa com pessoal temporário já integra o orçamento.
Ao fundamentar decisão, o juiz destaca, ainda, o prejuízo flagrante “e, em larga medida, irreparável” sofrido pelos aprovados no concurso. “A cada dia que o Município mantém servidores temporários em postos que deveriam ser ocupados pelos concursados, obsta-se o exercício do direito fundamental ao trabalho e à percepção de verbas de natureza alimentar. O tempo de afastamento das funções para as quais foram legitimamente selecionados não é passível de reposição fática, configurando um dano que se renova mensalmente e compromete a subsistência e o planejamento de vida de dezenas de famílias que depositaram sua confiança na lisura do certame público”, frisa Edson Rosas Neto.
O dano severo que a manutenção do estado de irregularidade provoca à eficiência administrativa e ao erário municipal, também foi destacado na decisão. Isto porque, a opção dos vínculos precários para suprir demandas que o próprio ente reconheceu como permanentes ao realizar o concurso e fixar o número de vagas, “revela uma gestão ineficiente dos recursos humanos”.
“O investimento público realizado na organização e execução do certame acaba por ser desperdiçado quando a Administração se recusa a colher os frutos da seleção meritocrática. Configura-se, outrossim, nítida violação ao princípio da economicidade, insculpido no artigo 39, caput , da Constituição do Estado do Amazonas. (…) A substituição gradual (dos temporários) não representa criação de nova despesa líquida, mas a regularização daquela que já vem sendo despendida de forma transversa e em desacordo com a regra constitucional do artigo 37, inciso II.”, afirma o magistrado na decisão.
Fonte: Terezinha Torres