Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que tinha votado pela absolvição dos réus, voltou atrás e condenou homem e mãe da vítima.
Geral – O desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), voltou atrás e condenou, nesta quarta-feira (23), o homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra a menina de 12, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, e a mãe da vítima. Os dois já foram presos.
No dia 11 de fevereiro, o magistrado havia votado pela absolvição dos réus por considerar que havia “vínculo afetivo consensual” entre o homem e a vítima.
Na nova decisão, ele reconheceu que havia e falou da necessidade de se “repensar o Direito”.
Compare abaixo o que dizem as duas decisões sobre:
- Vulnerabilidade da vítima
- Aplicação do “distinguishing”
- Participação da mãe da vítima no crime
Vulnerabilidade da vítima
- Decisão que absolveu os réus
O desembargador considerou que a vítima havia tido “relações anteriores, […] inclusive com prática de atos sexuais”, e que a “vulnerabilidade que usualmente se observa […] não restou evidenciada nas declarações” da menina.
Decisão que condenou os réus
O magistrado avaliou que a diferença de 23 anos entre a idade da vítima e do acusado expõe a vulnerabilidade e incapacidade da menina “de discernir e expressar validamente a sua vontade de ‘estar’ e ‘querer’ se relacionar afetivamente com uma pessoa adulta”
Aplicação do “distinguishing”
- Decisão que absolveu os réus
O Código Penal estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime.
No entanto, Magid Nauef Láuar havia entendido que as “peculiaridades do caso” autorizavam a adoção do “distinguishing”, técnica que permite a um magistrado deixar de aplicar os precedentes vinculantes quando entende que o caso em julgamento possui diferenças relevantes.
Ele considerou que o “relacionamento” entre o acusado e a adolescente “ocorreu sem violência, coação ou fraude, com conhecimento e aquiescência dos genitores da vítima, vivenciado publicamente e com características de entidade familiar”.
- Decisão que condenou os réus
O desembargador declarou que não se pode aplicar o “distinguishing” no caso, sobretudo pela discrepância entre as idades da vítima e do réu.
Ele escreveu, ainda, que, devido à repercussão do caso, o momento é oportuno para que o poder judiciário “se posicione como garantidor da proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente”.
Participação da mãe da vítima no crime
- Decisão que absolveu os réus
Magid Nauef Láuar entendeu que, com a absolvição do homem acusado de estupro, a mãe da vítima, denunciada pelo Ministério Público por ter se omitido diante do crime, também não poderia ser condenada.
O desembargador considerou que não havia “conduta penalmente relevante a ser impedida ou evitada”.
- Decisão que condenou os réus
O magistrado avaliou que, embora a mulher tenha afirmado que não sabia que a “relação” entre o homem e a filha era crime, a “considerável diferença etária […] era um indicativo relevante de que o relacionamento não poderia ser consentido ou tolerado”.
Fonte: G1